Estatuto

Da Denominação, Finalidade, Sede, Duração e Organização Geral

Capítulo 1

Artigo 1o – A Associação dos Médicos Veterinários de Jundiaí e Região – doravante designada pela sigla AMVEJUR, fundada em 16 de março de 1995, é entidade civil, de âmbito regional, sem finalidade lucrativa, dotada de plena autonomia administrativa e financeira, com sede provisória à Rua do Retiro, 822 e foro na cidade de Jundiaí, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda com o número 01.158.109/0001-14 e no Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo com o número 8895.
Artigo 2o - A AMVEJUR tem por finalidade:
Prezar e lutar pelo progresso da Medicina Veterinária, defesa e congraçamento da classe;
Promover reuniões de caráter técnico científico e social entre seus associados;
Contribuir para a solução de problemas ligados à profissão, principalmente assessorando o poder público em resoluções de problemas ligado a Medicina Veterinária e assuntos correlatos;
Orientar o público na procura de melhor assistência técnica, defendendo os princípios e a ética que regem a profissão de médico veterinário;
Zelar pelo nível ético, eficiência técnica e sentido social do exercício profissional da saúde pública veterinária;
Promover e realizar outras atividades necessárias ao cumprimento de objetivos sociais.
Parágrafo único – Para atingir seu desígnio, a AMVEJUR, poderá celebrar convênios, acordos, contratos, com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, no País e no exterior, sempre primando pelo cumprimento das finalidades precípuas desta associação.
Artigo 3o – O prazo de duração da AMVEJUR é indeterminado.
Artigo 4o – São órgãos dirigentes da AMVEJUR:
Assembléia Geral
Diretoria Executiva
Conselho Consultivo

Dos ASSOCIADOS

Capítulo 2

Artigo 5o A AMVEJUR é integrada por sócios distribuídos em 4 categorias:
ASPIRANTE
EFETIVO
HONORÁRIO
BENEMÉRITO
Artigo 6o – Somente será SÓCIO ASPIRANTE o(a) estudante regularmente matriculado(a) e com freqüência ativa em curso superior de medicina veterinária, devidamente inscrito e reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, desde que preenchidas as exigências estatutárias da respectiva categoria e quite com as obrigações previstas neste Estatuto;
Artigo 7o – Somente será SÓCIO EFETIVO o(a) Médico(a) Veterinário(a) portador(a) de Diploma Legalizado de acordo com a Lei 5517, de 23 de outubro de 1968, desde que preenchidas as exigências estatutárias da respectiva categoria, ser legitimamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária e que estejam quites com as obrigações previstas neste Estatuto.
Artigo 8o – Será SÓCIO HONORÁRIO aquele(a) Sócio(a) Efetivo(a), profissional de méritos comprovados, indicado(a) mediante proposta da Diretoria Executiva ou de um décimo do número de sócios efetivos quites, submetida e aprovada pela Assembléia Geral.
Artigo 9o - Será SÓCIO BENEMÉRITO aquele(a) que prestar serviço relevante à AMVEJUR, indicado(a) mediante proposta da Diretoria Executiva ou de um décimo do número de sócios efetivos quites, submetida e aprovada pela Assembléia Geral.
Artigo 10o - Ao SÓCIO BENEMÉRITO não será permitido exercer qualquer tipo de interferência ou influência na administração da AMVEJUR.
Artigo 11o – Cabe à Diretoria Executiva, ouvindo o Conselho Consultivo, fixar periodicamente o valor da contribuição associativa e as regras para realização do pagamento assim como sua periodicidade.
Artigo 12o – O SÓCIO BENEMÉRITO fica desobrigado da contribuição associativa, apenas.
Artigo 13o - A proposta para a admissão de SÓCIO ASPIRANTE e EFETIVO deverá ser assinada pelo pleiteante e submetida à aprovação do Conselho Consultivo.
Artigo 14o – São deveres dos SÓCIOS ASPIRANTES:
Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto;
Manter-se atualizado com as contribuições associativas;
Zelar pela conservação do patrimônio social;
Acatar as decisões dos órgãos dirigentes.
Artigo 15º - São direitos do SÓCIO ASPIRANTE quite com a Tesouraria:
Participar de eventos científicos, discussões e debates relativos à Medicina Veterinária;
Utilizar os serviços mantidos pela AMVEJUR.
Parágrafo único – É vedado ao SÓCIO ASPIRANTE o direito de votar e ser votado para qualquer cargo, por não possuir o registro profissional no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Artigo 16o – São deveres do SÓCIO EFETIVO:
Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto;
Exercer a profissão com dignidade e consciência, observando os padrões deontológicos e éticos profissionais;
Manter-se atualizado com as contribuições associativas;
Zelar pela conservação do patrimônio social;
Acatar as decisões dos órgãos dirigentes;
Participar das Assembléias Gerais deliberando nas pautas a que se fizerem constituídas.
Artigo 17º - São direitos do SÓCIO EFETIVO quite com a Tesouraria:
Votar e ser votado para qualquer cargo, decorridos doze meses da admissão ou readmissão e respeitadas as restrições previstas neste Estatuto.
Participar de eventos científicos, discussões e debates relativos a especialidade.
Propor novos sócios das categorias HONORÁRIO e BENEMÉRITO, de conformidade com os artigos 8º e 9º.
Utilizar os serviços mantidos pela AMVEJUR.
Artigo 18o – São deveres do SÓCIO HONORÁRIO
Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto;
Exercer a profissão com dignidade e consciência, observando os padrões deontológicos e éticos profissionais;
Manter-se atualizado com as contribuições associativas;
Zelar pela conservação do patrimônio social;
Acatar as decisões dos órgãos dirigentes;
Participar das Assembléias Gerais deliberando nas pautas a que se fizerem constituídas
Artigo 19o – São direitos do SÓCIO HONORÁRIO quite com a tesouraria:
Votar e ser votado para qualquer cargo, decorridos doze meses da admissão ou readmissão e respeitadas as restrições previstas neste Estatuto.
Participar de eventos científicos, discussões e debates relativos a especialidade.
Propor novos sócios das categorias HONORÁRIO e BENEMÉRITO, de conformidade com os artigos 8º e 9º.
Utilizar os serviços mantidos pela AMVEJUR.
Artigo 20o – São direitos e deveres do SÓCIO BENEMÉRITO
Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto;
Zelar pela conservação do patrimônio social;
Acatar as decisões dos órgãos dirigentes;
Participar de eventos científicos, discussões e debates relativos a especialidade.
Utilizar os serviços mantidos pela AMVEJUR.

Das Penalidades e Causas de Exclusão do quadro Associativo

Capítulo 3

Artigo 21º - Será passível de punição o sócio cuja conduta esteja em desacordo com o preceituado neste Estatuto e nos princípios da ética ou, que vierem a causar dano moral ou material à classe médica veterinária ou à AMVEJUR, ou, que atentarem contra seu patrimônio .
Artigo 22º - As denúncias de infrações referidas no Artigo anterior somente serão aceitas quando apresentadas por SÓCIO EFETIVO quite com suas obrigações associativas.
Artigo 23º - Sempre que a Diretoria receber denúncia devidamente documentada, após parecer do Conselho Consultivo, que opinará sobre a transferência ou não do julgamento para o Conselho Regional de Medicina Veterinária, designará uma Comissão composta de dois SÓCIOS EFETIVOS indicados pelo denunciante, dois SÓCIOS EFETIVOS indicados pelo denunciado, até 30 dias após a comunicação oficial da denúncia, e um dos membros do Conselho Consultivo, para, sob a presidência deste último, estudar o caso.
Parágrafo Primeiro - A Comissão, após oitiva das partes, reunir-se-á secretamente e entregará à Diretoria, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias um relatório escrito do que for apurado, indicando a penalidade que deverá ser aplicada. Parágrafo Segundo - As penalidades obedecerão a seguinte gradação, aplicadas de acordo com a gravidade da falta e a critério da Comissão: Advertência Suspensão temporária Exclusão Parágrafo Terceiro - As penalidades de advertência, suspensão temporária e exclusão serão aplicadas pela Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Consultivo no prazo de 15 dias da comunicação oficial.
Parágrafo Quarto - Havendo interposição de recurso à penalidade de exclusão, esta será transformada em suspensão temporária até a decisão final sobre a penalidade, por Assembléia Geral convocada especificamente para tal fim.
Parágrafo Quinto – Caberá à Diretoria Executiva determinar o prazo de suspensão a ser aplicada ao SÓCIO penalizado, cujo período não poderá ultrapassar 50% do prazo para conclusão do interregno temporal associativo ou, nunca superior ao período que restar para completar este mesmo período.
Artigo 24o – Poderá ser excluído do quadro social o sócio que, injustificadamente atrasar sua contribuição anual por mais de 90 (noventa dias) contados da data do seu vencimento, independente de qualquer NOTIFICAÇÃO a ser expedida pela Diretoria Executiva para quitar o débito, ressalvada as hipóteses em que a Diretoria Executiva ou o Conselho Consultivo interferir.
Artigo 25o - A readmissão do Associado excluído, de acordo com o Artigo anterior, ficará condicionada ao pagamento de importância igual ao valor de uma anuidade vigente, sem qualquer desconto. Tal procedimento não isenta o readmitido de pagar, simultaneamente, a anuidade em curso, ressalvada as hipóteses em que a Diretoria Executiva ou o Conselho Consultivo interferir. Artigo 26º - Será excluído do quadro social o sócio que, causar dano à AMVEJUR, ou que tiver o direito ao exercício profissional suspenso pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, devendo a decisão ser comunicada oficialmente ao sócio e estar assentada em ata de reunião da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - O sócio excluído como incurso nesse artigo poderá ser readmitido, a critério do Conselho Consultivo ou ao findar do período de suspensão do direito de exercício profissional estabelecido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Das Penalidades e Causas de Exclusão do quadro Associativo

Capítulo 4

Artigo 21º - Será passível de punição o sócio cuja conduta esteja em desacordo com o preceituado neste Estatuto e nos princípios da ética ou, que vierem a causar dano moral ou material à classe médica veterinária ou à AMVEJUR, ou, que atentarem contra seu patrimônio .
Artigo 22º - As denúncias de infrações referidas no Artigo anterior somente serão aceitas quando apresentadas por SÓCIO EFETIVO quite com suas obrigações associativas.
Artigo 23º - Sempre que a Diretoria receber denúncia devidamente documentada, após parecer do Conselho Consultivo, que opinará sobre a transferência ou não do julgamento para o Conselho Regional de Medicina Veterinária, designará uma Comissão composta de dois SÓCIOS EFETIVOS indicados pelo denunciante, dois SÓCIOS EFETIVOS indicados pelo denunciado, até 30 dias após a comunicação oficial da denúncia, e um dos membros do Conselho Consultivo, para, sob a presidência deste último, estudar o caso.
Parágrafo Primeiro - A Comissão, após oitiva das partes, reunir-se-á secretamente e entregará à Diretoria, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias um relatório escrito do que for apurado, indicando a penalidade que deverá ser aplicada. Parágrafo Segundo - As penalidades obedecerão a seguinte gradação, aplicadas de acordo com a gravidade da falta e a critério da Comissão: Advertência Suspensão temporária Exclusão Parágrafo Terceiro - As penalidades de advertência, suspensão temporária e exclusão serão aplicadas pela Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Consultivo no prazo de 15 dias da comunicação oficial.
Parágrafo Quarto - Havendo interposição de recurso à penalidade de exclusão, esta será transformada em suspensão temporária até a decisão final sobre a penalidade, por Assembléia Geral convocada especificamente para tal fim.
Parágrafo Quinto – Caberá à Diretoria Executiva determinar o prazo de suspensão a ser aplicada ao SÓCIO penalizado, cujo período não poderá ultrapassar 50% do prazo para conclusão do interregno temporal associativo ou, nunca superior ao período que restar para completar este mesmo período.
Artigo 24o – Poderá ser excluído do quadro social o sócio que, injustificadamente atrasar sua contribuição anual por mais de 90 (noventa dias) contados da data do seu vencimento, independente de qualquer NOTIFICAÇÃO a ser expedida pela Diretoria Executiva para quitar o débito, ressalvada as hipóteses em que a Diretoria Executiva ou o Conselho Consultivo interferir.
Artigo 25o - A readmissão do Associado excluído, de acordo com o Artigo anterior, ficará condicionada ao pagamento de importância igual ao valor de uma anuidade vigente, sem qualquer desconto. Tal procedimento não isenta o readmitido de pagar, simultaneamente, a anuidade em curso, ressalvada as hipóteses em que a Diretoria Executiva ou o Conselho Consultivo interferir. Artigo 26º - Será excluído do quadro social o sócio que, causar dano à AMVEJUR, ou que tiver o direito ao exercício profissional suspenso pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, devendo a decisão ser comunicada oficialmente ao sócio e estar assentada em ata de reunião da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - O sócio excluído como incurso nesse artigo poderá ser readmitido, a critério do Conselho Consultivo ou ao findar do período de suspensão do direito de exercício profissional estabelecido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Do Patrimônio

Capítulo 5

Artigo 27º - O patrimônio da AMVEJUR é constituído por: Contribuições dos sócios e de empresas
Doações e legados
Bens móveis, imóveis, utensílios, equipamentos e semoventes
Rendimentos originários de seus bens
Artigo 28º - O patrimônio mantido sob o zelo da Tesouraria, e a receita da AMVEJUR destinam-se, exclusivamente, à manutenção e promoção de suas finalidades.
Artigo 29º - A AMVEJUR será mantida pelas Taxas Associativas, Contribuições dos Sócios, de empresas, pelas doações espontâneas e, pelo rendimento originário de seus bens.

Dos Órgãos Dirigentes

I) ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 30º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da AMVEJUR, nos limites da Lei e deste Estatuto, constituída pelos seus SÓCIOS ASPIRANTES e EFETIVOS, com poderes para resolver todos os assuntos, decidir, deliberar, aprovar e ratificar ou não todos os atos sociais.
Artigo 31º - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á, bienalmente, para eleger a nova Diretoria e Conselho Consultivo, e para inteirar-se das atividades da Diretoria, em fim de mandato, exaradas pelo seu Presidente. A posse da nova Diretoria dar-se-á, improrrogavelmente, em até 15 (quinze) dias após a realização das eleições.
Artigo 32º - A Assembléia Geral extraordinária reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente, ou por requerimento de, no mínimo, metade mais um de seus SÓCIOS EFETIVOS quites.
Artigo 33º - O prazo para se instalar uma Assembléia Geral em primeira convocação será de 15 (quinze) dias, e o número mínimo de sócios para sua instalação será 1/5 (um quinto) do número total de SÓCIOS EFETIVOS.
Parágrafo Primeiro - Não havendo número legal para se instalar a Assembléia em primeira convocação, será constituída uma outra, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.
Parágrafo Segundo - Em casos de urgência, a critério da Diretoria, poderá ser convocada uma Assembléia Geral Extraordinária, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Artigo 34º - As decisões da Assembléia Geral serão sempre tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente direito ao voto de desempate, exceto nos empates do processo eleitoral.
Artigo 35º - As convocações de Assembléias Gerais serão feitas através de circulares aos sócios ou por um jornal dentre os de maior circulação na região de Jundiaí.
Artigo 36º - Compete privativamente à Assembléia Geral:
Eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Consultivo da AMVEJUR;
Criar ou extinguir cargos da Diretoria;
Emendar ou reformar os Estatutos, resolver matéria não prevista nos mesmos e referendar as interpretações de casos omissos realizados pelo Conselho Consultivo;
Conceder títulos de SÓCIOS HONORÁRIOS e BENEMÉRITOS
Resolver, em grau de recurso, sobre a penalidade de exclusão aplicada aos sócios;
Solucionar toda e qualquer questão de suma importância e de interesse da AMVEJUR.
Parágrafo Único – Para as deliberações que se referem os itens "a, b e c" deste Artigo, será exigido convocação com fim específico aos determinados nos itens elencados.
II) DA DIRETORIA EXECUTIVA Artigo 37º - A AMVEJUR será dirigida pela Diretoria Executiva, composta pelos seguintes membros:
Presidente
Vice-presidente
Secretário Geral
Tesoureiro Geral
Diretor Científico
Diretor Social
Artigo 38º - A Diretoria Executiva, eleita pela Assembléia Geral, perante a qual tomará posse, exercerá mandato por 02 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro - É permitida somente uma vez consecutiva a reeleição dos ocupantes para o mesmo cargo da Diretoria e do Conselho Consultivo.
Parágrafo Segundo - Os cargos que vagarem durante o mandato serão preenchidos por indicação da Diretoria Executiva, em reunião especialmente convocada para esse fim.
Artigo 39º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo Primeiro - A Diretoria Executiva reunir-se-á com a presença da metade mais um dos seus membros no horário previsto, e com qualquer número de participantes 30 (trinta) minutos mais tarde.
Parágrafo Segundo - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos participantes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 40º - É condição de elegibilidade para os cargos de Presidente, Vice-presidente, Secretário Geral, Tesoureiro Geral e Membros do Conselho Consultivo: estar em gozo dos direitos de sócio efetivo há mais de 2 (dois) anos.
Artigo 41º - Ao Presidente compete:
convocar as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria, presidindo-lhes os trabalhos;
representar oficialmente a AMVEJUR em Juízo ou fora dele;
fiscalizar tudo quanto pertencer à AMVEJUR, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto;
apresentar o Relatório de sua gestão e propor medidas que lhe pareçam necessárias ao seu progresso;
nomear e demitir auxiliares e empregados subalternos;
assinar as atas das Assembléias Gerais, das reuniões da Diretoria e das sessões ordinárias e extraordinárias;
assinar com o titular da tesouraria cheques, obrigações e demais documentos referentes às operações financeiras;
aprovar programas e iniciativas de qualquer natureza referente à medicina veterinária;
tomar qualquer providência de natureza administrativa não prevista neste Estatuto.
Artigo 42º - Ao Vice-Presidente compete:
substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências;
presidir o Conselho Consultivo.
Artigo 43º - Ao Secretário Geral compete:
secretariar as Assembléias Gerais e as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria;
substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos;
encarregar-se da correspondência e dos arquivos da AMVEJUR;
indicar ao Presidente e contratar, com a aprovação deste, os funcionários necessários aos trabalhos da Secretaria;
redigir Atas e assiná-las com o Presidente.
Artigo 44º - Ao Tesoureiro-Geral compete:
zelar pelas finanças da AMVEJUR;
receber todas as rendas da AMVEJUR, podendo empregar neste serviço pessoas de sua imediata confiança;
saldar as despesas autorizadas pelo Presidente ou pela Diretoria;
manter um livro-caixa com lançamentos diários e apresentar balancetes anuais, a serem enviados a todos os associados quites, no prazo máximo de dois meses após o encerramento do ano anterior;
abrir e movimentar contas em Bancos ou Caixas Econômicas, em conjunto com o Presidente, depositando nos mesmos os saldos disponíveis, não podendo conservar em seu poder importância superior ao equivalente a dez anuidades;
administrar, em colaboração com o Presidente, o patrimônio da AMVEJUR;
assinar com o Presidente os cheques, obrigações e demais documentos referentes às operações financeiras;
guardar, sob sua responsabilidade, todos os documentos da tesouraria e aqueles patrimoniais.
Artigo 45º - Ao Diretor Científico compete:
dirigir e coordenar as atividades da Comissão Científica;
indicar os demais membros da Comissão Científica, substituindo-os quando necessário.
Artigo 46º - Ao Diretor Social compete organizar e executar a programação social e as festividades da AMVEJUR, aprovadas pela Diretoria Executiva.
Artigo 47o – Os membros da Diretoria Executiva estão isentos do pagamento dos valores de anuidade.

Dos Órgãos Dirigentes

II) DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 48º - O Conselho Consultivo é constituído pelo Vice-Presidente, a quem cabe presidi-lo, nos termos do Artigo 39º, e por mais 2 (dois) membros eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria, e que terão mandato coincidente com esta.
Artigo 49º - Compete ao Conselho Consultivo:
opinar sobre a conveniência de admissões e de readmissões no quadro social;
opinar sobre a transferência do julgamento de denúncias para o Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos do Artigo 18º;
interpretar os estatutos nos casos omissos;
propor reforma dos Estatutos à Assembléia Geral;
examinar e aprovar os balancetes apresentados pelo Tesoureiro Geral;
propor o valor específico da anuidade e o respectivo prazo de pagamento;
homologar a indicação da Diretoria Executiva para substituição dos claros verificados nos quadros da Diretoria Executiva até a eleição estatuária;
aprovar proposta da Diretoria Executiva de substituição, venda, doação e locação de bens semoventes.
Artigo 50º - O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, funcionando com a maioria deles presente.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas pelo voto da maioria, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade. Artigo 51º - O Conselho Consultivo poderá criar as sub-comissões que julgar necessárias, com aprovação da Diretoria, quando formadas por elementos estranhos às mesmas.
CAPITULO III Da Comissão Cientifica
Artigo 52º - A Comissão Científica é constituída pelo Diretor Científico, a quem cabe presidi-la, e por mais 2 (dois) membros por ele indicados, podendo ser acumulados com outros cargos, e referendados pela Diretoria Executiva, logo após a posse, e que terão mandato coincidente com esta.
Artigo 53º - A Comissão Científica reunir-se-á sempre que convocada pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, funcionando com a maioria deles presente.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas pelo voto da maioria, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade.
Artigo 54º - Compete à Comissão Científica:
regulamentar e promover a concessão de prêmios científicos pela AMVEJUR, ou entidades solicitantes;
organizar congressos, jornadas, reuniões científicas e cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização;
disciplinar a concessão de título de especialista ouvido o Conselho Consultivo.
Artigo 55º - A Comissão Científica poderá criar as sub-comissões que julgar necessária, com aprovação da Diretoria, quando formadas por elementos estranhos às mesmas.

CAPÍTULO 7

DAS ELEIÇÕES

Artigo 56º - As eleições para os cargos da Diretoria e Conselho Consultivo realizar-se-ão bienalmente.
Parágrafo Primeiro - Será adotado o critério de escrutínio, de per si, secreto.
Parágrafo Segundo - São eleitores os SÓCIOS EFETIVOS quites com a Tesouraria e que não estejam sofrendo penalidades na época das eleições.
Artigo 57º - As eleições serão realizadas no mês de abril, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Artigo 58º - A Assembléia Geral para as eleições será convocada pelo Presidente, com 45 (quarenta e cinco) dias corridos de antecedência, por meio de circular dirigida aos sócios e edital em, pelo menos, um jornal dentre os de maior circulação na região de Jundiaí.
Artigo 59º - A eleição para os cargos da Diretoria e Comissões Permanentes será realizada pela apresentação de chapa, na qual deve constar o nome dos candidatos e os cargos para os quais concorrem, encaminhada por meio de requerimento, em duas vias, dirigidas à Diretoria Executiva da AMVEJUR, e subscrito por todos os candidatos.
Parágrafo Primeiro - O registro de chapas será aceito até 30 (trinta) dias corridos antes da data das eleições.
Parágrafo Segundo - As chapas apresentadas deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Consultivo, que disporá de até 3 (três) dias úteis para manifestar-se. Os nomes impugnados deverão ser substituídos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Terceiro - Os casos omissos que se referenciam a esse Capitulo serão resolvidos pelo Conselho Consultivo.
Artigo 60º - A mesa eleitoral será composta com três membros da Diretoria, por esta designado.
Parágrafo Primeiro - As cédulas eleitorais serão fornecidas pela AMVEJUR, em modelo uniforme e colocadas em cabine indevassável, devendo ser rubricadas previamente às eleições pelos membros da mesa eleitoral.
Parágrafo Segundo - A apuração será iniciada logo após o encerramento da votação, e a proclamação do resultado será feita imediatamente após a apuração e posteriormente divulgada.
Parágrafo Terceiro - É vedado o voto por procuração.
Parágrafo Quarto - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
Parágrafo Quinto - Serão considerados votos válidos aqueles que não tiverem rasuras, emendas, ressalvas, ou qualquer outro tipo de sinal que possa identificá-lo. Os votos em branco e ou nulos não serão computados a qualquer título.
Parágrafo Sexto - Nos casos de empate será convocada nova Assembléia Geral para quinze dias após, reunindo as chapas mais votadas e empatadas.
Artigo 61º - Para os sócios efetivos impossibilitados de comparecer pessoalmente às eleições, haverá a alternativa do voto por correspondência, através de carta registrada endereçada à Diretoria, que a manterá sob sua custódia até o momento da apuração.
Artigo 62º - O material especial para a votação por correspondência será expedido pela AMVEJUR, para todos os sócios efetivos, em pleno gozo de seus direitos, sob a coordenação e responsabilidade da Secretaria Geral, com antecedência de 20 (vinte) dias da Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Somente serão computados aqueles votos postados que chegarem com 24 horas de antecedência da data da Assembléia Geral.

CAPÍTULO 8

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS RESPONSABILIDADES

Artigo 63º - Os sócios não responderão nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Diretoria ou qualquer um de seus membros, assim como a Diretoria também não é responsável coletivamente pelos compromissos que qualquer de seus membros venha a contrair.
Artigo 64º - A Diretoria não poderá alienar ou onerar bens da AMVEJUR sem o consentimento da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.
Artigo 65º - Será considerado vago, por abandono, qualquer cargo da Diretoria e do Conselho Consultivo, cujo ocupante deixar de comparecer a 6 (seis) reuniões alternadas, ou 3 (três) consecutivas, sem justificativa aceita pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo Primeiro - Imediatamente após a quinta falta alternada ou segunda falta consecutiva, a Diretoria comunicará por escrito ao faltoso a possibilidade de vacância do cargo nos termos deste Artigo.
Parágrafo Segundo - O Conselho Consultivo, não recebendo resposta, interpretará o silêncio do Diretor, como desejo de abandonar o cargo.
Artigo 66º - A AMVEJUR somente poderá ser dissolvida por Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e mediante pedido dirigido ao Presidente e assinado, pelo menos, por três quartos dos membros efetivos quites com a tesouraria. Parágrafo Primeiro - Obedecida a norma estabelecida neste artigo, a Diretoria Executiva convocará a Assembléia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto, sendo que a deliberação somente poderá ser tomada por maioria absoluta da totalidade dos membros em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Segundo - Aprovada a dissolução, serão liquidantes natos o Presidente, o Secretário Geral e o Tesoureiro Geral da última Diretoria Executiva eleita. Após pagamento de todas as dívidas e tributos fiscais, os bens remanescentes serão doados, em partes iguais, a instituições filantrópicas escolhidas pela última diretoria executiva.
Artigo 67º - Os cargos de Diretoria e Conselho Consultivo não serão remunerados.
Artigo 68º - O Relatório de Prestação de Contas a ser elaborado pelo Presidente, antes de submetido à aprovação em Assembléia Geral, deverá ser submetido à Diretoria para apreciação e considerações, sendo, só após cumprido este requisito, apresentado para aprovação em Assembléia Geral.
Parágrafo Único – O relatório retro citado devera ser apresentado com periodicidade mínima anual.
Artigo 69o - Este Estatuto revoga o anterior e entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembléia Geral.
Artigo 70º - Este Estatuto não poderá ser modificado antes de decorridos 2 (dois) anos de vigência, ficando a atual Diretoria obrigada a legalizá-lo perante as autoridades de direito.
Artigo 71º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e Conselho Consultivo e referendados pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO 9

Das disposições finais e transitórias
Artigo 72º - Os membros eleitos para o antigo Conselho Fiscal terão seus cargos transferidos para o Conselho Consultivo, até eleição da nova Diretoria Executiva para a gestão 2007-2009.
Jundiaí, 20 de março de 2007. Associação dos Médicos Veterinários de Jundiaí e Região (AMVEJUR) Lucas de Carvalho Navajas
CRMV-SP nº 11683